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Processo:
0127562-97.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0127562-97.2025.8.16.0000

Recurso: 0127562-97.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Requerente(s): E.M Colli & Cia Ltda.
Requerido(s): Himalaia Participações Ltda.
DEL FUEGO TABACARIA E PRESENTES LTDA
HENRIQUE ANNIBELLI VELLOZO ANDREAZZA
ELETRUM ELETRÔNICOS LTDA
SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO
MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA
ITM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Comprei é Meu Eireli
SH Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda.
SERGIO ROBERTO ANDREAZZA
OPEN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA,
I -
E.M Colli & Cia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Vigésima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 134, § 2º, 327 e 702, § 2°,
do Código de Processo Civil, sustentado que é possível o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica na petição inicial em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, bem como na ação monitória –
caso dos autos – sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração em
separado.
Afirmou que “não há como se concluir pela incompatibilidade das medidas, tampouco pela
supressão do direito a ampla defesa, na medida em que todas as teses defensivas poderão
ser ofertadas através dos Embargos Monitórios” (mov. 1.1 – REsp).

II -
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (mov. 30.1 – Agravo de Instrumento):
“III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
requerida na petição inicial, a que se refere o art. 134, §2º, do CPC, diz respeito ao processo
de conhecimento.
4. No procedimento monitório, não há sentença para resolver sobre a responsabilidade dos
sócios ou das pessoas jurídicas não devedoras originariamente, e, sem tal decisão, faltará
título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
5. A decisão de primeiro grau foi acertada ao determinar a emenda da petição inicial para que
o pedido de desconsideração seja feito em autos apartados, em prestígio ao contraditório e à
ampla defesa.
(...)
Tese de julgamento: É incompatível a cumulação da ação monitória com o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a instauração do incidente em
autos apartados para a análise da responsabilidade patrimonial dos sócios ou da pessoa
jurídica devedora”.
Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria
necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo
o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais
interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 2.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se
mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno
desprovido” (AgInt no REsp n. 1.939.630/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. Sem os
destaques no original).
“(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação
das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
(...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7
/2025.)
Além disso, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, no seguinte sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-
lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão
embargada fundara-se em premissa equivocada.
2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração
da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de
cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no
qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis
(arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o
pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado
em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203).
3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código
Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade
empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver
demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos
fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da
sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das
dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na
via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de
matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula
7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento”.
(AgInt no AREsp n. 1.362.690/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019. Sem os destaques no original).
Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, a qual “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024).

III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20