Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0127562-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0127562-97.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): E.M Colli & Cia Ltda. Requerido(s): Himalaia Participações Ltda. DEL FUEGO TABACARIA E PRESENTES LTDA HENRIQUE ANNIBELLI VELLOZO ANDREAZZA ELETRUM ELETRÔNICOS LTDA SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA ITM TELECOMUNICAÇÕES LTDA Comprei é Meu Eireli SH Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. SERGIO ROBERTO ANDREAZZA OPEN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, I - E.M Colli & Cia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 134, § 2º, 327 e 702, § 2°, do Código de Processo Civil, sustentado que é possível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, bem como na ação monitória – caso dos autos – sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração em separado. Afirmou que “não há como se concluir pela incompatibilidade das medidas, tampouco pela supressão do direito a ampla defesa, na medida em que todas as teses defensivas poderão ser ofertadas através dos Embargos Monitórios” (mov. 1.1 – REsp). II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (mov. 30.1 – Agravo de Instrumento): “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, a que se refere o art. 134, §2º, do CPC, diz respeito ao processo de conhecimento. 4. No procedimento monitório, não há sentença para resolver sobre a responsabilidade dos sócios ou das pessoas jurídicas não devedoras originariamente, e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. 5. A decisão de primeiro grau foi acertada ao determinar a emenda da petição inicial para que o pedido de desconsideração seja feito em autos apartados, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. (...) Tese de julgamento: É incompatível a cumulação da ação monitória com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a instauração do incidente em autos apartados para a análise da responsabilidade patrimonial dos sócios ou da pessoa jurídica devedora”. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.939.630/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. Sem os destaques no original). “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7 /2025.) Além disso, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir- lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada. 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.362.690/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019. Sem os destaques no original). Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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